Processo 1025541-38.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025541-38.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: NELI TEREZINHA KAYSER FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão proferida pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá (id. 373947439), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n° 1025541-38.2025.8.11.0041 ajuizado por Neli Terezinha Kayser Ferreira, visando à satisfação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006924-09.2009.8.11.0041, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP, na qual foi reconhecido o direito à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária em alíquota superior a 8%, relativamente ao período de novembro de 2003 a março de 2005. Sobreveio decisão (id. 373947439) que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente no valor total de R$ 5.692,03, compreendendo principal e honorários advocatícios, bem como condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição da respectiva requisição de pagamento. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação (id. 373947441), sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente da ação coletiva, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da liquidação; (ii) a prescrição da execução individual, ao argumento de que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 teve início com o trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 04/05/2018, incidindo a Súmula 150 do STF e os Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a reforma da decisão recorrida para extinguir o cumprimento de sentença com fundamento na prescrição. A apelada apresentou contrarrazões (id. 373947442), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que o título executivo coletivo possui natureza genérica e ilíquida, exigindo prévia liquidação para individualização dos beneficiários e apuração do quantum debeatur, razão pela qual o prazo prescricional somente se iniciaria com a efetiva liquidação do título, à luz da teoria da actio nata. Aduz, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente na ação coletiva, destacando que a fase de liquidação foi regularmente instaurada e impulsionada antes da constituição de título executivo líquido e exigível, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. A Procuradoria- Geral de Justiça não manifestou a respeito do mérito, por entender que o caso carece de interesse público ou social. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular de nº 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isto, passo ao julgamento monocrático do Recurso de Apelação interposto. Registre-se,…
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