Processo 1025543-49.2025.4.01.3200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025543-49.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARI BADARANE NICOLAU JUNIOR - AM11935-A e LUIZ AUGUSTO DE BORBOREMA BLASCH - AM7982-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): THIAGO DA SILVA FREITAS ARI BADARANE NICOLAU JUNIOR - (OAB: AM11935-A) LUIZ AUGUSTO DE BORBOREMA BLASCH - (OAB: AM7982-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456631048) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025543-49.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025543-49.2025.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARI BADARANE NICOLAU JUNIOR - AM11935-A e LUIZ AUGUSTO DE BORBOREMA BLASCH - AM7982-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025543-49.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025543-49.2025.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por THIAGO DA SILVA FREITAS (PROATIVA CONSULTORIA) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. O impetrante buscava o reconhecimento da imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus (ZFM), especificamente quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), mesmo na condição de optante pelo Simples Nacional. A sentença não condenou a parte em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que as operações de venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus são juridicamente equiparadas à exportação para o estrangeiro, por força do art. 4º do Decreto-Lei 288/67. Sustenta que tal equiparação atrai a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a qual não poderia ser mitigada ou afastada pelo fato de a pessoa jurídica ser optante pelo regime do Simples Nacional. Pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a suspensão da exigibilidade e o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) argumenta que a sistemática do Simples Nacional possui regramento próprio e unificado, instituído por Lei Complementar conforme autorização constitucional. Defende que a imunidade de exportação não alcança as receitas de vendas internas destinadas à Zona Franca de Manaus no âmbito do regime simplificado, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral. Pugna pela manutenção integral do decisum vergastado. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR…
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