Processo 1025548-22.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1025548-22.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [CRISTIANE ANDRADE FARIA WIEZZER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME ALEXANDRE ANDRADE FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Barra do Garças -MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANE ANDRADE FARIA WIEZZER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTA A ORDEM, SEM EXAME DO MÉRITO. E M E N T A Direito processual penal. Habeas corpus. Sucedâneo recursal (Agravo em Execução Penal). Pretendida a reforma da decisão que determinou a regressão de regime em razão da unificação de penas. Impossibilidade. Ordem extinta sem exame do mérito. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente que, enquanto cumpria reprimenda no regime semiaberto, sofreu regressão para o regime fechado com a consequente expedição de mandado de prisão pelo d. juízo a quo, em decorrência do procedimento de unificação de penas gerado pela superveniência de nova condenação definitiva no curso da execução penal, cujo somatório resultou em saldo superior a 8 anos de reclusão. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a adequação da via eleita, ante a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso ordinariamente cabível na execução penal; e (ii) analisar a legalidade da decisão que determinou a regressão de regime com base no critério do somatório das penas unificadas, sopesando-se a viabilidade de incursão nos requisitos subjetivos do apenado. III. Razões de decidir 3. No intuito de prestigiar o sistema recursal, firmou-se na jurisprudência a inadmissão da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo, em contrapartida, da concessão da ordem de ofício, se restar comprovada de plano a flagrante ilegalidade que atinja o direito de locomoção do paciente, o que não se constata na hipótese. 4. Inexiste flagrante ilegalidade a ser remediada por esta eg. Corte de Justiça quando a superveniência de nova condenação penal definitiva no curso do cumprimento da reprimenda impõe a unificação das penas, de sorte que, restando saldo remanescente superior a 8 anos de reclusão, a regressão ao regime fechado constitui consectário legal obrigatório, nos moldes dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da LEP, combinados com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. 5. Os argumentos deduzidos pela d. impetrante ancorados na trajetória ressocializadora do apenado — tais como o exercício de atividade laborativa formal, frequência em curso de ensino superior e ausência de faltas graves — demandam, por sua própria natureza, minucioso exame de elementos fático-probatórios, providência que…
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