Processo 1025550-86.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025550-86.2026.8.11.0001. REQUERENTE: GILVAGNER PEREIRA GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas, deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC. DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que é titular de uma conta corrente do Banco Réu, e que foi surpreendida com o bloqueio e encerramento da sua conta, sem qualquer comunicação prévia. Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda. Em defesa tempestiva o Réu afirma que possui autonomia para bloquear ou encerrar definitivamente a conta, nos termos da política de uso do aplicativo e que realizou o encerramento da conta ocorreu por indícios de uso indevido da conta, tratando-se de um mecanismo de segurança do Banco, requerendo a improcedência da ação. Pois bem. De fato, não se caracteriza como ilícito o bloqueio preventivo e temporário de conta bancária por suspeita de fraude, considerando que o Banco age conforme regulamentação do BACEN. Analisando os fatos sob a ótica de ambas as partes, tem-se que, apesar do Réu ter a opção de permanecer ou não com a conta da autora ativa, deve observar alguns critérios antes do encerramento da conta. Entendo que neste caso específico, a vontade do banco em finalizar o contrato entre as partes encerrando a conta bancária não pode ser ignorada. Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: E M E N T A RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A instituição financeira pode encerrar a conta corrente sem justo motivo desde que haja o prévio aviso ao consumidor. Se houve o comunicado de que a conta corrente seria encerrada no prazo de 30 dias a partir de 16.12.2019, mesmo que tenha ocorrido o bloqueio da conta em prazo anterior, este fato por si só não é capaz de ensejar indenização a título de dano moral. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ - AgRgREsp…
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