Processo 1025551-39.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025551-39.2024.8.11.0002. REQUERENTE: CLAUDINEI PEREIRA DA CRUZ REU: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL Vistos etc. No ato conciliatório não se obteve acordo entre as partes (Id. 187946686). A demandada contestou; na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e existência de convenção de arbitragem. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade da justiça e formulou pedido reconvencional (Id. 187083672). Impugnação no id. 191412446. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a pericial técnica veicular (Id. 208945847) e a ré, pugnou pela oral, bem como pela exibição da CNH do condutor do veículo (Id. 207493599). No mais, verifico que não há pedidos de nulidades que ensejem em provimento de urgência nesta fase, nem mesmo o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Dito isso, procedo ao saneamento do processo. – Da gratuidade da justiça pleiteada pela demandada. A requerida pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, alegando ser associação civil sem fins lucrativos e afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu funcionamento. O pedido foi impugnado pelo autor, que apontou a ausência de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência. O pedido não merece acolhida. O art. 98 do Código de Processo Civil estende o benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, mas exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas — para as quais o art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência —, as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente sua situação financeira, não bastando a mera alegação. No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer documento contábil ou fiscal que evidencie a alegada insuficiência de recursos. Não foram apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado, extratos bancários ou qualquer outro elemento que permita aferir sua real capacidade econômica. Ademais, a requerida é uma associação que atua de forma organizada e sistematizada no mercado de proteção veicular, captando associados em âmbito nacional, cobrando mensalidades e administrando um fundo coletivo de rateio de despesas. Essa atividade, por sua natureza e dimensão, afasta a presunção de hipossuficiência que poderia, em tese, ser invocada por entidades de menor porte. O simples fato de ser constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos não é suficiente para presumir a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. A ausência de finalidade lucrativa não se confunde com ausência de recursos. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. - Da reconvenção. Indeferida a gratuidade da justiça, a demandada deverá recolher as custas relativas à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta decisão, sob pena de não processamento do pedido reconvencional, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. - Da ilegitimidade ativa. A parte ré sustentou que requerente não teria legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois o veículo sinistrado não estaria registrado em seu nome, mas em nome de terceiro. O autor é o titular da relação contratual com a requerida. Foi ele quem assinou o Termo de Filiação, pagou as mensalidades mensais e…
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