Processo 1025552-26.2021.8.11.0003

TJMT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1025552-26.2021.8.11.0003
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1025552-26.2021.8.11.0003. AUTOR: ANTONIO AMERICO MIRANDA AUTOR(A): AUGUSTA VIDA MIRANDA ESPÓLIO: MANOEL DIAS GOULART INVENTARIANTE: MARCIA PACCUOLO GOULART Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ANTONIO AMÉRICO MIRANDA e AUGUSTA VIDA MIRANDA em face do ESPÓLIO DE MANOEL DIAS GOULART. Narram os autores, em sua petição inicial (ID 68349458), que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há aproximadamente 20 (vinte) anos sobre o imóvel residencial urbano localizado na Rua 7 de Setembro, Quadra 22, Lote 01, Bairro Vila Goulart, nesta cidade, objeto da Matrícula nº 108.120 do 1º RGI local. Sustentam que a posse teve origem em uma cadeia de cessões, iniciada com a venda do imóvel por Manoel Dias Goulart a Carlos Alberto da Silva em 1983, que cedeu os direitos a Reene José Miranda (irmão do autor), o qual, por sua vez, cedeu o bem para a moradia dos requerentes. Fundamentando seu pleito no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, requereram a declaração de aquisição da propriedade do imóvel por usucapião. Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores e recebida a petição inicial no despacho de ID 73509582, que também determinou as citações e notificações de praxe. As herdeiras do proprietário registral, MARCIA PACCUOLO GOULART e MARTA GOULART, compareceram espontaneamente aos autos (ID 74367476) e, por meio do "Termo de Renúncia" (ID 74367485), manifestaram expressa concordância com o pedido, renunciando a qualquer direito sobre o imóvel e reconhecendo a posse longeva dos autores. A União (ID 133827070), o Estado de Mato Grosso (ID 138171332) e o Município de Rondonópolis (ID 132320134) foram notificados e manifestaram seu desinteresse no feito. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção por entender que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (ID 131872347). O confinante FRANCISCO DE ASSIS SARMENTO MELO foi devidamente citado (ID 130924491) e não apresentou contestação. Os demais confinantes, ANTONIO JOSÉ MIRANDA, ANTONIO GILDO ARAUJO e NALDIVIO DE SOUZA FRANCO, por não terem sido localizados, foram citados por edital (IDs 161323591 e 190616666). Nomeada Curadora Especial aos confinantes citados por edital, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 205816023), tornando os fatos controvertidos. Em impugnação (ID 215692949), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de impugnação específica aos documentos e fatos apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. Considerando que as questões controvertidas possuem natureza eminentemente jurídica e que o conjunto probatório já constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade, necessidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido é a orientação do TJMT: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO –…

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