Processo 1025554-94.2025.4.01.4100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025554-94.2025.4.01.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1025554-94.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDA ALVES VIANA Advogado do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA - RO5066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora. Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 17/03/2025 (DCB), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 17/12/2025. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia judicial atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de ser portadora de discopatia degenerativa de coluna vertebral (CID 10 – M51). Explica que a incapacidade teve início em 06/04/2021 (DII), conforme documentação médica particular apresentada. Segundo o expert, a autora apresenta limitações para movimentos de repetição, levantamento frequente de peso, esforço físico moderado a intenso e vícios posturais. Afirma que, no momento, a parte autora não pode desempenhar qualquer função laborativa, mas que há possibilidade de recuperação ou mesmo reabilitação, sugerindo, portanto, uma reavaliação do quadro clínico após 12 (doze) meses. Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ficando frustrado, entretanto, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, posto que constatada a possibilidade de reversibilidade do quadro incapacitante atual. DA CONCLUSÃO Dessa forma, verifico que parte autora faz jus à restauração do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.422.888-8), desde a data da cessação indevida em 17/03/2025 (DCB), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 18/03/2025, e a ddata da efetiva implantação do benefício. Para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246), qual seja: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados