Processo 1025556-05.2026.4.01.3300
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1025556-05.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CL DIGITAL SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CL DIGITAL SERVIÇOS LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, objetivando, em síntese, a concessão de segurança para determinar o envio de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 447/2018. Após deferida liminar. Informações foram prestadas pela autoridade coatora O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário. É o breve relatório. Passo a decidir. II Na decisão que deferiu a tutela de urgência, este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. No caso, constato a presença cumulativa de tais pressupostos. Isso porque, com a ressalva do meu entendimento, o TRF/1 tem sistematicamente considerado a remessa dentro do prazo de 90 (noventa) dias um direito do contribuinte, não havendo mais razão, assim, para decidir em sentido oposto: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021 e 2.381/2021. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez. Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020). Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos…
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