Processo 1025560-25.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1025560-25.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: CLEAN AR CONDICIONADO LTDA - ME POLO PASSIVO: DB FABRICACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP Vistos. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte autora foi intimada para promover o necessário ao prosseguimento do feito, contudo, quedou-se inerte, estando o processo paralisado há mais de 30 dias. Assim, resta caracterizado o abandono de causa pela parte autora, impondo a extinção do processo. Importante observar que no âmbito dos juizados especiais a prévia intimação pessoal da parte é desnecessária, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, cito recente precedente da Turma Recursal do TJMT: “RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ESPESPECÍFICA QUE PREVÊ A POSSIBILDIADE DE EXTINÇÃO POR MEIO DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado. Sentença de extinção da demanda em razão de inércia da parte recorrente. 2. Insurgência recursal da parte reclamante, sob alegação de necessidade de intimação pessoal da parte autora para que fosse configurado o abandono da causa. 3. Compulsando os autos, verifico que foi proferida intimação da parte autora em 18/03/2022 (id. 134477254) para que em cinco dias realizasse a apresentação de endereço atualizado dos executados. 4. Posteriormente, em 20/04/2022 foi proferida sentença de extinção, em razão da ausência da informação requerida pelo juízo de origem. 5. Como se sabe, a prestação de informações e diligências de busca perante a cartórios e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte interessada. 6. No entanto, a parte recorrente deixou transcorrer in albis, o prazo assinalado pelo juízo, bem como, apenas em 11/05/2022 se manifestou nos autos, deixando novamente de apresentar as informações requeridas na origem. 7. Conforme se observa, a presente demanda foi convertida em ação de cumprimento de sentença em 17/08/2016 (id. 134477185). 8. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 485, inc. III:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” 9. Importante ainda registrar que, ao contrário da tese recursal é desnecessária a intimação pessoal da parte para responder ao chamado judicial conforme o disposto no art. 51, §1º da lei 9.099/95, abaixo transcrito: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” 10. Desta forma, não há motivos para que este processo continue tramitando, notadamente quando aquele que mais deveria ter interesse em seu término permaneceu desatento ao chamado judicial, demonstrando ausência de interesse na tramitação do feito. 11. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo 15% (quinze por cento), sobre o…
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