Processo 1025584-62.2025.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025584-62.2025.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Processo 1025584-62.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Produção Antecipada de Provas ajuizada por ABNER MENEGUIN DA SILVA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual alega o autor, em síntese, que esteve custodiado no Centro de Detenção Provisória de Bauru no período de 19 de agosto de 2025 a 19 de novembro de 2025. Sustenta ser portador de Diabetes Mellitus tipo I e necessitar de aplicação diária de insulina, afirmando que, durante o período de custódia, não teria recebido o medicamento nos horários corretos, o que teria ocasionado crises de saúde, inclusive episódios convulsivos. Afirma, ainda, que, no dia 9 de novembro de 2025, ao se sentir mal e solicitar encaminhamento à enfermaria, foi conduzido por policial penal e, no trajeto, teria sido agredido fisicamente com tapas no rosto e chutes na perna esquerda, além de ameaçado verbalmente. Aduz que retornou à cela com o rosto inchado, marcas na perna e que a agressão teria ocasionado a quebra de um dente (fls. 1/13). Requereu, em sede de produção antecipada de provas, a exibição das imagens das câmeras de segurança do local, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (fls. 14/29). Na decisão de fls. 31/32 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a produção da prova requerida. Contudo, a Fazenda Pública informou a impossibilidade de apresentação das imagens, sob o fundamento de que as gravações já haviam sido sobrepostas pelo sistema de armazenamento (fls. 70). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal, bem como a inexistência de elementos que demonstrem falha na prestação de assistência médica ou agressão praticada por agente público (fls. 80/82). Houve réplica (fls. 83/86). Durante a instrução, foi colhida prova oral (fls. 138). Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais (fls. 139/149). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é improcedente. De início, cumpre consignar que a pessoa privada de liberdade permanece titular de direitos fundamentais, cabendo ao Estado assegurar sua integridade física e moral, nos termos do art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. A Lei de Execução Penal, por sua vez, prevê que a assistência ao preso compreende, entre outras, a assistência à saúde, de caráter preventivo e curativo, abrangendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico, nos termos dos arts. 10, 11, inciso II, e 14 da Lei nº 7.210/1984. Também não há dúvida quanto ao dever específico de guarda, vigilância e proteção que possui o Estado em relação às pessoas custodiadas. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONSTITUCIONAL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO REPARAÇÃO DE DANOS CONDENAÇÃO CRIMINAL CUMPRIMENTO DE PENA - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA DANO DEMONSTRAÇÃO AUSÊNCIA CULPA IN RE IPSA INADMISSIBILIDADE DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). Indenização subordinada à demonstração da ação ou…

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