Processo 1025587-46.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025587-46.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DEBORA APARECIDA MARQUES - (OAB: RO4988-A) VALDELICE DA SILVA VILARINO - (OAB: RO5089-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998029) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025587-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008158-95.2021.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/psm) 1025587-46.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a DIB em 06/11/2020 (DER), com deferimento de tutela antecipada para implementação imediata do benefício (id. 257532053 - pp. 162-166). Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de impedimento de longo prazo, baseando-se em resposta do perito médico. Argumenta, ainda, que não restou comprovado o estado de miserabilidade. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. 257532053 - pp. 168-172). Nas contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025587-46.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação…
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