Processo 1025590-78.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1025590-78.2020.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025590-78.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAX METAIS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A DESTINATÁRIO(S): MAX METAIS EIRELI KELLY GERBIANY MARTARELLO - (OAB: PR28611-A) MAX METAIS EIRELI KELLY GERBIANY MARTARELLO - (OAB: PR28611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460353776) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025590-78.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025590-78.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAX METAIS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1025590-78.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada por MAX METAIS EIRELI, nos seguintes termos: “Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para suspender por 3 (três) meses, contados a partir do Decreto Legislativo nº. 06, de 20 de março de 2020, a exigibilidade do PIS-Importação, COFINS-Importação, Imposto de Importação, AFRMM e Taxa Siscomex das mercadorias já importadas ou a serem importadas pela impetrante, vedadas a cobrança de juros, multa ou correção monetária, enquanto não transcorrido o prazo assinalado, e a inclusão da impetrante em cadastros restritivos como CADIN e SERASA pelo não recolhimento dos tributos ora citados.” (Id. 247798574) A parte impetrante, empresa atuante no ramo de comercialização, importação e exportação de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, buscou provimento judicial para prorrogar o recolhimento dos tributos incidentes sobre suas operações de importação. Sustentou, em síntese, que, em decorrência da crise sanitária e econômica global provocada pela pandemia da Covid-19, sofreu severa redução em seu fluxo de caixa. Sob esse prisma, postulou a aplicação analógica do art. 1º da Portaria MF n. 12/2012 para postergar por 3 (três) meses o vencimento do Imposto de Importação, PIS-Importação, COFINS-Importação, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e da Taxa Siscomex. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que os reflexos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 e do isolamento social configuram fato notório e imprevisível, apto a justificar a intervenção judicial mitigadora. O Juízo de origem considerou que, diante do reconhecimento do estado de calamidade pública em âmbito nacional pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 e em âmbito regional pelo Decreto do Estado do Rio Grande do Sul n. 55.128, mostrava-se cabível a extensão da Portaria MF nº 12/2012 por força da analogia jurídica autorizada pelo art. 108, inciso I, do Código Tributário Nacional. A magistrada de primeiro grau considerou que o diferimento temporal não implicaria exoneração…

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