Processo 1025591-87.2025.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025591-87.2025.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
29/09/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025591-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: G. F. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE SOUZA OLIVEIRA MOURAO - DF66371 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por G. F. S., menor impúbere representado por seu genitor Geison José Schmidt, em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento ELEVIDYS (delandistrogene moxeparvovec-rokl), conforme prescrição médica. Em suas razões, a parte autora aduz que: a) nasceu em 10/04/2019 (7 anos de idade) e foi diagnosticado com Distrofia Muscular de Duchenne, CID 10 G 71.0, com deleção em hemizigose dos éxons 46 e 47 do gene DMD (Id XXX.XXX.XXX-XX). A doença é rara, causa o enfraquecimento progressivo de toda a musculatura do corpo, inclusive cardíaca e o sistema nervoso; b) o medicamento Elevidys é o único medicamento com eficácia para o tratamento da patologia, sendo aprovado, mediante procedimento acelerado, pela FDA e deve ser aplicado nos pacientes antes de 8 anos de vida. Inicial instruída. Requereu gratuidade. O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado, tendo sido determinada a complementação da documentação médica seguida da produção antecipada da prova pericial médica via carta precatória (Id 2178501203). Citada, a União apresentou contestação no Id 2208803092. Parecer do MPF juntado no Id 2210987272. O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id 2211641253). Contra essa decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, cujo provimento foi negado (Id 2232584413). A carta precatória foi cumprida (Id 2196659239) contendo laudo pericial (págs.97/102), do qual as partes foram intimadas e se manifestaram conclusivamente. Réplica acostada no Id 2217698124. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Considerando que os autos encontram-se plenamente instruídos, passo ao exame de mérito (art. 355, I, do CPC). O direito à saúde encontra-se assegurado, enquanto direito social fundamental de todo o cidadão, nos artigos 6º e 196, da CF/1988, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas públicas, “o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Em verdade, a extensão do direito à saúde e do dever correspondente do Estado comporta debates acalorados, especialmente diante do permanente conflito entre a reserva do possível e o mínimo existencial. Contudo, não se trata de direito absoluto, uma vez que o Estado não pode custear todo e qualquer tratamento de saúde aos cidadãos, tendo em vista as restrições de caráter orçamentário e financeiro, sob pena de inviabilizar o próprio funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. Por isso, o custeio de tratamento de saúde de alto custo está condicionado ao atendimento de certas exigências, tanto jurídicas quanto técnicas. Assim sendo, só cabe ao Estado promover um padrão razoável de existência e bem-estar, tanto melhor quanto possível, o que não abarca a satisfação de todas as demandas, mas tão só daquelas imprescindíveis à manutenção de padrões aceitáveis de qualidade de vida e sobrevivência. Nesse contexto, em que pese ser atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo a formulação e implantação de políticas públicas que visem à defesa da saúde da população em geral, incumbe ao Poder Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial,…

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