Processo 1025596-09.2025.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025596-09.2025.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1025596-09.2025.8.11.0002 RECORRENTE(S): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDA(S): GILDEVALDO SOUZA DA COSTA Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 367648376. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 e artigo 272, § 2º, 485, § 1º do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial Sem contrarrazões conforme certidão do id 378909884. É o relatório. Decido. Dos permissivos previstos no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Por sua vez, quando fundado no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 83 do STJ preconiza que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". In casu, o recorrente alega violação aos arts. 272, § 2º, 485, § 1º do Código de Processo Civil, porquanto a intimação eletrônica via Diário Eletrônico da Justiça não equivale à intimação pessoal exigida pelo dispositivo legal para fins de extinção do processo por abandono da causa. Na decisão recorrida ficou consignado que: “(...)Depreende-se dos autos que, frustrada a citação do réu, o juízo de primeiro grau determinou o impulsionamento do feito. Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da instituição financeira para promover o andamento útil em cinco dias, sob pena de extinção. Tal ato foi realizado via portal eletrônico (PJe), tendo o prazo transcorrido in albis. A tese recursal de que a intimação pessoal deveria ser realizada necessariamente via postal (AR) não subsiste à sistemática do processo eletrônico. O art. 246, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 são claros ao dispor que as intimações feitas pelo sistema eletrônico aos previamente cadastrados são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Insta salientar, por oportuno, que a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) prescinde, no caso concreto, de requerimento da parte ré. Embora a Súmula 240 do STJ estabeleça que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", tal preceito incide apenas quando a relação processual já foi aperfeiçoada. No presente feito, verifica-se que o réu não foi citado, tendo a diligência retornado negativa. Inexistindo a angularização da lide, o magistrado detém a prerrogativa de declarar a extinção de ofício, após a regular intimação pessoal da parte autora, como ocorrido na espécie. . (...)” – id 367648376 Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO…

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