Processo 1025604-55.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1025604-55.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1025604-55.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO INBURSA S.A. AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO MARQUES DE ALMEIDA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO INBURSA S.A., contra decisão interlocutória proferida (ID. [número do ID] – autos de origem PJE Nº 1033165-58.2025.8.11.0003) pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados em benefício previdenciário, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: "Vistos etc. Analisando detidamente os autos observa-se que a parte demandante comprova ter mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme se vê da documentação anexa. Assim, deverá a Srª. Gestora providenciar as alterações necessárias de acordo com a CNGCGJ/MT e a prioridade na tramitação processual ante ao que estabelece a Legislação Vigente. De outro turno, a autora pleiteia a outorga de tutela antecipada visando obter a suspensão dos descontos que o requerido vem efetuando em sua aposentadoria, sob a alegação de que não firmou contrato algum com a instituição bancária demandada, conforme narrado na exordial. Alega, ainda, a requerente que o objeto da lide é referente a desconto mensal vinculado aos supostos contratos de empréstimos, efetuado pelo banco requerido, descontado de seu benefício previdenciário. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame a demandante alega jamais ter firmado qualquer contrato para aquisição de produtos e/ou serviços junto à empresa demandada, sendo que nas prestações referentes aos descontos de suposto empréstimo vinculado ao banco requerido, houve imprudência e negligência da instituição financeira, uma vez que deixou de tomar as cautelas necessárias para a contratação aqui discutida. É necessário ressaltar que a demandante trouxe aos autos o histórico de consignações e detalhamento de crédito de seu benefício previdenciário, comprovando os descontos efetuados em sua aposentadoria. Ante as ponderáveis razões apresentadas - resta demonstrada a verossimilhança do direito invocado. O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a antecipação dos efeitos do mérito da questão para determinar que a parte demandada se abstenha de efetuar novos descontos sobre o mencionado provento, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Suspendo os efeitos da autorização para desconto em folha, devendo ser oficiado ao INSS para que tome conhecimento desta decisão e suspenda, incontinenti, o desconto da parcela do contrato mencionado no benefício da autora. De outro turno, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e…

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