Processo 1025608-71.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025608-71.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA - CNPJ: 11.216.478/0005-01 (APELANTE), EVANDRO AZEVEDO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.266 DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ADICIONAL AO FECP. ACESSORIEDADE. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. FUNCIONALIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO LEGAL À COBRANÇA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Infracommerce Varejo e Distribuição Digital LTDA. contra sentença proferida pela 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o Secretário Adjunto da Receita Pública e o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. 2. O juízo de origem denegou a segurança ao fundamento de que a Lei Estadual n. 10.337/2015, editada após a Emenda Constitucional n. 87/2015, é válida e passou a produzir efeitos imediatos com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, aplicando por analogia o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.094 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por omissão quanto às teses relativas ao Portal do DIFAL e ao FECP; (ii) verificar se é inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral; (iii) determinar se a funcionalidade parcial do Portal Nacional do DIFAL impede a cobrança do tributo; e (iv) definir se há direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da sentença por omissão não merece acolhimento. O art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil não exige que o julgador responda individualmente a cada argumento deduzido, mas que exponha, de forma clara e coerente, as razões que sustentam o resultado alcançado. No caso, a sentença recorrida enfrentou a questão central da demanda — a exigibilidade do ICMS-DIFAL pelo Estado de Mato Grosso após a edição da Lei Complementar n. 190/2022 — e concluiu pela…
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