Processo 1025615-89.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025615-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EVANDRO TORRES MAXIMO MONTEIRO ADVOGADO(A) : THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO (OAB MG113264) AUTOR : JULIANA TORRES MAXIMO MONTEIRO MEGALE ADVOGADO(A) : THAIS RAQUEL SILVA DE ALVARENGA BIRRO (OAB MG113264) RÉU : ADRIANA TORRES MAXIMO MONTEIRO ADVOGADO(A) : LIA CARLA VENTUROLI AUAD GUIMARAES (OAB MG061579) RÉU : VINICIUS TORRES MAXIMO MONTEIRO ADVOGADO(A) : LIA CARLA VENTUROLI AUAD GUIMARAES (OAB MG061579) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação em evento 37, DOC1 e evento 38, DOC1 . Por seu intermédio, as rés CAROLINA DE AGUIAR MONTEIRO e ISABELA DE AGUIAR MONTEIRO, herdeiras de Vinícius Torres Máximo Monteiro, suscitaram preliminares de inépcia da incial e a regularização do polo passivo. Por outro lado, a ré ADRIANA TORRES MAXIMO MONTEIRO não trouxe preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 2.1.1. Em análise aos autos, verifica-se que não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez a exordial cumpre com todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a narrativa dos fatos e a causa de pedir são compreensíveis, bem como os pedidos estão estritamente delimitados. Ademais, esclareço que a eventual falta de documentos comprobatórios pode ocasionar a improcedência da ação, mas não sua extinção como pretende o réu. Assim, não havendo que se falar em inépcia da inicial, rejeito a preliminar aventada. 2.1.2. No que se refere à preliminar de regularização do polo passivo e ao falecimento do réu, observa-se que, embora este tenha falecido antes da citação, circunstância que, em regra, impediria a formação válida da relação processual em seu desfavor, suas únicas herdeiras, Carolina e Isabela, compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação integral. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu, ou de seus sucessores (como no caso, em que não houve abertura de espólio), supre a ausência ou eventual nulidade da citação. 2.1.3. À Secretaria, para que proceda à retificação do polo passivo, a fim de que passem a constar as herdeiras, impondo-se o regular prosseguimento do feito. 3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO , porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de posse exclusiva e injusta do imóvel pela ré, apta a gerar o dever de pagar aluguéis; b) o real valor locatício e de mercado do bem, ante a impugnação da estimativa unilateral apresentada; c) a existência de despesas exclusivas da ré (tributos, taxas e custos de inventário) e a possibilidade de compensação de valores; d) a regularidade do registro imobiliário e as condições para o exercício do direito de preferência na extinção do condomínio. 5. Instadas a especificarem provas, os autores pretenderam a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal dos réus, bem como a prova pericial em evento 57, DOC1 , enquanto as rés pugnaram pela prova pericial em evento 54, DOC1 . 5.1. Indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões passíveis de comprovação estritamente…
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