Processo 1025617-76.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025617-76.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025617-76.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA HELENA GOMES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A, JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-B e JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIA HELENA GOMES DE CASTRO EDUARDO SANTOS DE PAULA - (OAB: MT20135-A) JULIANO MARQUES RIBEIRO - (OAB: MT8973-B) JAIR ROBERTO MARQUES - (OAB: MT8969-B) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486789) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025617-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001007-46.2024.8.11.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIA HELENA GOMES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A, JULIANO MARQUES RIBEIRO - MT8973-B e JAIR ROBERTO MARQUES - MT8969-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025617-76.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por LUCIA HELENA GOMES DE CASTRO contra sentença (ID 450088771 - Pág. 188 a 193) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 450088771 - Pág. 194 a 207), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e alegou que o conjunto probatório foi indevidamente desconsiderado, sustentando que o início de prova material apresentado, aliado à prova testemunhal, seria suficiente para comprovar o labor rural. Afirmou que exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, e que documentos como a certidão de casamento e a concessão anterior de salário-maternidade como segurada especial demonstrariam sua condição de trabalhadora rural. Defendeu que a jurisprudência admite flexibilização quanto à exigência de prova material, especialmente para trabalhadores rurais informais, e que a qualificação como “do lar” não afasta o exercício de atividade rural, sendo possível a extensão da condição do cônjuge. Alegou, ainda, que a prova testemunhal confirmou o exercício contínuo de atividade rural ao longo da vida. Requereu o provimento do recurso para concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com manutenção da justiça gratuita. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025617-76.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado…

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