Processo 1025620-31.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025620-31.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025620-31.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA RUFINO DE AZEVEDO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A e BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVA RUFINO DE AZEVEDO SOUZA THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - (OAB: GO32353-A) BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - (OAB: GO35174-A) KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - (OAB: GO36439-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458487241) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025620-31.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5025897-44.2025.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA RUFINO DE AZEVEDO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA JACOB DE ASSIS ADORNO GODINHO - GO36439-A, THAMARA JACOB DE ASSIS ADORNO - GO32353-A e BENEDITA JACOB DE ARAUJO ADORNO - GO35174-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025620-31.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por EVA RUFINO DE AZEVEDO SOUZA contra sentença (ID 450089296 - Pág. 175 a 176) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 450089296 - Pág. 182 a 189), a parte recorrente sustentou que exerceu atividade rural desde 31/10/2008 até a DER (03/07/2024), em regime de economia familiar, tendo implementado o requisito etário e cumprido a carência. Alegou que o vínculo urbano constante no CNIS foi pontual e não descaracteriza a condição de segurada especial, defendendo a possibilidade de descontinuidade do labor rural. Afirmou, ainda, que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER, com condenação do INSS ao pagamento de honorários. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025620-31.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do…

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