Processo 1025622-09.2024.8.26.0007
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 1025622-09.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leidiana Oliveira Lobato - Rede Andrade Plaza Hotel Salvador - - EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e outro - Vistos. Dispensa-se o relatório formal do processo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da retificação do polo passivo A corré Rede Andrade Plaza Hotel Salvador requereu a retificação de sua denominação social para constar NT Hotel Ltda., conforme comprova o cartão de CNPJ e os atos constitutivos juntados às fls. 74-75 e 88-92. O requerimento comporta acolhimento, pois visa adequar a autuação do processo ao nome de registro da pessoa jurídica que efetivamente prestou o serviço e responde pela relação jurídica posta em juízo. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar a pessoa jurídica NT Hotel Ltda., devendo a secretaria providenciar as anotações necessárias no sistema informatizado. 1.2. Da alegada ilegitimidade ativa da autora As rés suscitaram a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que o pagamento da reserva de hospedagem foi realizado por meio de cartão de crédito de titularidade de terceiro, o senhor Rogério Cardozo Santos, estranho à lide (fls. 45 e 108). O argumento, contudo, carece de amparo jurídico. A relação jurídica em exame rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990 conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. No caso em apreço, o comprovante de reserva de fls. 21 e o histórico de hospedagem de fls. 69 apontam de forma expressa que a beneficiária direta e hóspede principal do quarto triplo contratado era a autora, senhora Leidiana Oliveira Lobato. Ademais, a requerente comprovou que o titular do cartão utilizado para o pagamento é seu companheiro, com quem vive em união estável e possui filhas em comum (fls. 98). A utilização de cartão de crédito de membro do mesmo núcleo familiar para o custeio de viagem de férias conjunta caracteriza evidente comunhão de esforços e patrimônio, circunstância que confere legitimidade plena à autora, afetada de maneira direta pelos danos decorrentes da má prestação do serviço hoteleiro. Desse modo, afasto a preliminar. 1.3. Da alegada ilegitimidade passiva da ré Expedia do Brasil A corré Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. argumentou que atua como mera plataforma digital de intermediação (sob a marca Hoteis.com) e que, por tal razão, não possui responsabilidade pelos vícios nas instalações físicas do hotel parceiro, alegando inexistência de nexo de causalidade ou de controle sobre a higiene das dependências (fls. 46-47). A preliminar não se sustenta. O fornecedor de serviços de intermediação de hospedagem na internet integra a cadeia de consumo e aufere proveito econômico direto com a venda de pacotes e diárias em sua plataforma. Ao disponibilizar o estabelecimento em seu portal, chancelando a oferta perante o público consumidor, a intermediadora assume o risco da atividade, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços ofertados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade decorre da responsabilidade objetiva imposta aos integrantes da cadeia de fornecedores. Rejeito, portanto, a preliminar de…
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