Processo 1025627-66.2024.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025627-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLUS INDUSTRIA QUIMICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR CABRAL - PR47843-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO CESAR CABRAL - PR47843-A DESTINATÁRIO(S): SOLUS INDUSTRIA QUIMICA LTDA ROBERTO CESAR CABRAL - (OAB: PR47843-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025627-66.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025627-66.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLUS INDUSTRIA QUIMICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CESAR CABRAL - PR47843-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO CESAR CABRAL - PR47843-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025627-66.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de duas apelações interpostas nos autos da ação ordinária ajuizada por SOLUS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA em face de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. A sentença condenou as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na primeira apelação, interposta por ROBERTO CÉSAR CABRAL, advogado que atuou pela parte autora, sustenta-se a legitimidade recursal do causídico para impugnar o capítulo relativo aos honorários, alegando que o montante fixado (em razão do valor atribuído à causa) seria irrisório e configuraria aviltamento, postulando a majoração da verba honorária, com fixação em patamar elevado, inclusive com indicação de valor sugerido por réu. Em contrarrazões a essa apelação, IBAMA e ANVISA pugnam pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o feito teria baixa complexidade, tramitou com base em prova documental e não demandou atos instrutórios relevantes, defendendo a manutenção dos honorários conforme arbitrados, com fundamento no art. 85 do CPC/2015 (nos termos em que articulado por cada autarquia). Na segunda apelação, o IBAMA suscita, em preliminar, nulidade por suposta violação ao art. 489 do CPC, afirmando ausência de enfrentamento dos fundamentos apresentados em contestação e em embargos de declaração. No mérito, defende a inexistência de mora administrativa, sustenta a necessidade de observância do regime normativo indicado na peça recursal (inclusive quanto a prazos e termo inicial), invoca a ordem cronológica/fila e a isonomia entre administrados, além de sustentar óbices relativos a provimentos de caráter satisfativo e irreversível em face do Poder Público, requerendo a anulação do julgado ou, subsidiariamente, a reforma para a improcedência dos pedidos e inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões à apelação do IBAMA, a SOLUS requer a manutenção do decisum, sustentando, em síntese, a ocorrência de mora e defendendo a incidência do regime jurídico que aponta como aplicável ao caso, inclusive sob os enfoques de segurança jurídica e tempus…
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