Processo 1025639-20.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025639-20.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025639-20.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA ALICE FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : REGINA MARIA FACCA (OAB MG208880) DECISÃO Vistos, etc.   DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Trata-se de fase de saneamento em que cumpre a este juízo a análise das resistências processuais arguidas pela parte ré em sede de contestação no Evento 34, especificamente no que tange à validade da concessão do benefício da gratuidade judiciária e à alegação de ocorrência de litigância predatória. No que concerne à impugnação à justiça gratuita suscitada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no Evento 34, a instituição financeira sustenta a ausência de comprovação da incapacidade financeira da autora. Todavia, compulsando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora colacionou histórico de créditos do portal MEU INSS, o qual demonstra que a mesma aufere renda líquida mensal no importe aproximado de R$1.058,79. É cediço que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem adotado como parâmetro objetivo para a caracterização da hipossuficiência financeira o critério da Deliberação nº 025/2015 da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que presume a necessidade econômica da pessoa natural que possua renda mensal individual não superior a 03 (três) salários mínimos. A parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da suposta capacidade financeira da autora, sem carrear aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção legal e o lastro documental apresentado. Assim, considerando que o benefício da gratuidade é instrumento de concretização do acesso à justiça (Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), a manutenção da benesse é medida que se impõe, pelo que rejeito a impugnação apresentada. No que se refere a preliminar de litigância predatória arguida pela parte ré, o banco sustenta que o ajuizamento de múltiplas demandas similares pelos patronos da autora configuraria abuso do direito de ação e sobrecarga do sistema judiciário, em desacordo com a Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Contudo, a análise criteriosa deste processo específico revela a presença de documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como a Cédula de Crédito Bancário e comprovantes de residência e identificação, os quais individualizam a lide e afastam a presunção de demanda meramente temerária ou fraudulenta. Embora o combate à advocacia predatória seja diretriz institucional relevante para a eficiência jurisdicional, este não pode servir como óbice injustificado ao exercício do direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. A mera existência de processos com teses jurídicas idênticas ou o ajuizamento de ações em massa não autoriza, por si só, a conclusão de que há fraude ou ausência de consentimento da parte, especialmente quando o direito discutido envolve contratos de adesão celebrados com instituições financeiras, cujas cláusulas são padronizadas e passíveis de questionamento legítimo por diversos consumidores. Inexistindo indícios concretos de que a autora desconheça o ajuizamento desta ação ou de que os documentos tenham sido forjados, rejeito a preliminar de litigância predatória e determino o regular prosseguimento do feito. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos moldes do disposto no Art. 357,…

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