Processo 1025639-83.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025639-83.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1025639-83.2026.8.13.0024/MG AUTOR : PALOMA FERRAZ MARQUES MOREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA KENIA FERRAZ (OAB MG170967) ADVOGADO(A) : ALANA DE LOURDES ARRUDA MIARELI (OAB MG138246) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PALOMA FERRAZ MARQUES MOREIRA , em face da DECOLAR.COM LTDA, em razão de ausência de prestação de serviço de transfer pactuado.   A autora alega, em síntese, que planejou uma viagem internacional em família na companhia de três menores de idade (seu filho e dois sobrinhos). Com o objetivo de garantir a segurança e previsibilidade do deslocamento, contratou e quitou antecipadamente, por meio da plataforma da ré, um serviço de transfer privativo (categoria SUV Standard) na Cidade do Panamá. O traslado estava agendado para o dia 12/01/2026, com o objetivo de transportá-los do Aeroporto Internacional de Tocumen até o Hotel El Ejecutivo, sob o código de reserva nº 9846575_9846576.    Contudo, sustenta que ao desembarcar no destino, o serviço contratado simplesmente não foi prestado, deixando a autora e os três menores em completo desamparo no aeroporto estrangeiro por mais de uma hora. Aduz que as tentativas de contato imediato restaram frustradas e que foi orientada a pegar um transporte por conta própria.    Diante do cansaço e da situação de vulnerabilidade com as crianças, desembolsou a quantia de 40,00 USD (quarenta dólares americanos), correspondente a R$ 415,14, para contratar um táxi particular. Relata que não obteve o reembolso administrativo posterior e pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais.    A Ré, em contestação (evento 22), argui preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera intermediadora da venda, cujos valores teriam sido repassados integralmente à prestadora autônoma do serviço de transporte (empresa GETTRANSFER). Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade civil por rompimento do nexo de causalidade decorrente de fato exclusivo de terceiro, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. Destacou que abriu chamados internos para apurar a falha da parceira e que não cometeu ato ilícito idôneo a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.   PRELIMINARES   PRELIMINAR - Da Impugnação à Gratuidade de Justiça    A ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a contratação de viagens internacionais indica capacidade financeira.    Ocorre que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.    Desse modo, o interesse na análise do preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça restringe-se a eventual fase recursal, momento em que caberá à Secretaria ou à Turma Recursal sua aferição detalhada. Assim, rejeito a impugnação, mantendo-se a isenção legal desta fase.   PRELIMINAR - Da Ilegitimidade Passiva da Ré    A demandada arguiu ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade pelos fatos exclusivamente à empresa GetTransfer, indicando-a para figurar no polo passivo. Sem razão.    A relação estabelecida entre as partes é…

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