Processo 1025643-49.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025643-49.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1025643-49.2026.8.11.0001. AUTOR: LUCIANO BEZERRA LOIOLA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO BEZERRA LOIOLA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, qualificados na inicial. Narra a parte autora que, em 04/06/2025, foi vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento, ocasião em um golpista se passou por gerente da cooperativa requerida e teria informado a existência de valores transferidos por engano para sua conta, induzindo-o a realizar operações bancárias. Segundo a inicial, foram efetuadas duas transações incompatíveis com seu perfil financeiro, um TED no valor de R$ 2.996,00, destinada a Erick Ryan Silveira de Souza, e um PIX no valor de R$ 8.998,00, destinado a Thiago de Lima Mengue, totalizando R$ 11.994,00. Afirma, ainda, que terceiros teriam contratado, de forma remota e sem autorização, empréstimo em seu nome no valor de R$ 40.000,00, vinculado ao contrato nº C50930759-7, cujas parcelas totalizariam R$ 98.415,84. Afirma que, no dia seguinte, procurou a agência da requerida, mas não obteve solução adequada quanto ao bloqueio ou restituição dos valores. Alega, também, que foi compelido a pagar R$ 1.337,81 a título de IOF para cancelar o empréstimo que afirma ser fraudulento. Assim, requer, em tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar cobranças ou inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão do contrato nº C50930759-7, bem como a devolução imediata dos valores, sob pena de multa diária. Decido. Estando presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial nos seus moldes, mediante o rito sumaríssimo (Lei n. 9.099/95). Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude, verifica-se que não foram juntados aos autos documentos suficientes que comprovem, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque não está demonstrada, em uma análise sumária, a falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição bancária, de sorte que impedir a instituição bancária de realizar cobranças ou inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão de um contrato firmado entre as partes, bem como devolver imediatamente valores decorrentes desse contrato bancário contestado, exige a demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço pela instituição financeira, não bastando a mera alegação de invasão da conta por terceiros. Ademais, frise-se que a restituição antecipada, especialmente de valores já transferidos a terceiros e de quantia alegadamente paga a título de IOF, confunde-se com parcela relevante do mérito e demanda contraditório mínimo sobre a eventual dinâmica da fraude, mecanismos…

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