Processo 1025643-75.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025643-75.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1025643-75.2024.8.11.0015. AUTOR(A): JONAS CORREA DA SILVA REU: LOTEADORA ASSAI S/S LTDA Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência ajuizada por Jonas Correa da Silva em face de Loteadora Assaí S/S LTDA., objetivando a decretação do desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes, com a condenação da requerida à restituição da maior parte das quantias adimplidas pelo autor, em razão da alegada impossibilidade financeira de prosseguir no contrato. Narra o Autor que, em 03/06/2019, celebrou com a requerida contrato de aquisição do lote nº 20, quadra nº 01, do loteamento Jardim Portinari, em Sinop/MT, com área de 301,40m², tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 63.137,48. Sustenta que, em razão de superveniente dificuldade financeira, agravada pelo reajuste contratual atrelado ao IGPM, tornou-se inviável a continuidade do adimplemento, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, a restituição de 90% dos valores pagos, em parcela única, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e para impedir a negativação de seu nome. Concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas contratuais com vencimento a partir de novembro de 2024, bem como vedar a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento dessas prestações (Id. 174502365). Audiência infrutífera (Id. 181671173). A requerida apresentou contestação, na qual reconheceu a contratação originária e os pagamentos realizados pelo autor, mas sustentou, em síntese, que a relação contratual não mais se submeteria ao regime do simples compromisso de compra e venda. Alegou que, após inadimplemento do comprador, houve renegociação do ajuste e posterior novação, convertendo-se o vínculo em compra e venda de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária, submetida à disciplina da Lei nº 9.514/1997. Defendeu, por isso, a impossibilidade de rescisão contratual nos moldes postulados pelo autor, afirmando que eventual desfazimento deveria observar o procedimento dos arts. 26 e 27 da referida lei. Aduziu, ainda, a existência de débitos acessórios, inclusive de IPTU, e requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 184076664). Impugnação apresentada pelo autor, o qual refutou a incidência do regime fiduciário, sustentando ausência de prova do registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, inexistência de constituição em mora e desvirtuamento do instituto (Id. 184215727). Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado do feito (Id. 184550970 e Id. 186634939). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e a controvérsia comporta solução com base no acervo documental já constante dos autos. I. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia cinge-se a definir, em primeiro lugar, se o caso deve ser resolvido sob o regime jurídico da alienação fiduciária de bem imóvel, tal como sustenta a requerida, ou se permanece submetido à lógica da resolução de contrato de…

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