Processo 1025654-60.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025654-60.2023.8.11.0041. REPRESENTANTE: RAIA DROGASIL S/A REPRESENTANTE: HELOISA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA, MANOEL D ABADIA ALBUQUERQUE, SADNEIA ALVARES DE ALBUQUERQUE, JOAO BATISTA DE ALBUQUERQUE, LUSMAR MARIA SILVA ALBUQUERQUE, JOAO ACINDINO DA COSTA FILHO, ZELIA MARIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA, SYLVANA ALBUQUERQUE DE MORAES Vistos. Trata-se de embargos de declaração (Id. 227043256) opostos por PAULO AUGUSTO DE OLIVEIRA e outros em face da sentença proferida nestes autos (Id. 225501743), que julgou procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial formulado por RAIA DROGASIL S/A, fixando o aluguel mensal em R$ 22.915,80 e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os Embargantes apontam os seguintes vícios: (I) contradição entre a fundamentação — que menciona o valor de R$ 25.000,00 como valor locativo de mercado — e o dispositivo, que fixou o aluguel em R$ 22.915,80; (II.1) omissão quanto ao pedido de exclusão da litisconsorte passiva Sylvana Albuquerque de Moraes, falecida em 24/06/2014; (II.2) omissão quanto à apreciação do laudo divergente e do parecer técnico do assistente técnico dos réus; (II.3) omissão quanto ao índice de reajuste anual do aluguel; (II.4) omissão quanto ao valor do aluguel para o ano de 2025; (II.5) omissão quanto ao comando condenatório referente às diferenças locatícias (art. 73 da Lei nº 8.245/1991); (II.6) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; (II.7) inadequação na fixação dos honorários advocatícios e ausência de reconhecimento de sucumbência recíproca; e (II.8) omissão quanto à natureza mista da sentença renovatória. A Embargada manifestou-se nos autos (Id. 228383370), pugnando pelo integral desprovimento dos embargos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Premissa: Cabimento e Limites dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, salvo quando o saneamento do vício implique, necessariamente, alteração do julgado. Feita essa premissa, passo à análise individualizada de cada ponto suscitado. II.2 — Da Preliminar de Exclusão de Sylvana Albuquerque de Moraes Este é o ponto de maior gravidade processual suscitado nos presentes embargos, razão pela qual merece apreciação prioritária. Os Embargantes alegam que Sylvana Albuquerque de Moraes, incluída no polo passivo da demanda, faleceu em 24 de junho de 2014, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, e que tal fato foi arguido em sede de preliminar na contestação, sem que a sentença tenha se manifestado a respeito. A alegação merece acolhimento. Com efeito, a capacidade de ser parte — pressuposto processual de existência — pressupõe a personalidade jurídica, que, no caso das pessoas naturais, extingue-se com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil. Pessoa falecida não detém personalidade jurídica e, por conseguinte, não pode figurar como parte em relação processual. A sentença embargada, ao julgar o mérito sem apreciar a preliminar de exclusão de Sylvana Albuquerque de Moraes, incorreu em omissão real, configurando o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC. Diante disso, acolho o…
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