Processo 1025655-88.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025655-88.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025655-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSA DE ARAUJO GALVAO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A DESTINATÁRIO(S): ROSA DE ARAUJO GALVAO SILVA BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - (OAB: PI16873-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461751881) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025655-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803326-86.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ROSA DE ARAUJO GALVAO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025655-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA DE ARAUJO GALVAO SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. O INSS, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025655-88.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSA DE ARAUJO GALVAO SILVA Advogado do(a) APELADO: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da preexistência da incapacidade, do reingresso tardio no RGPS e do direito da autora, como segurada facultativa, ao benefício de incapacidade. Da preexistência da doença A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42,…

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