Processo 1025661-10.2025.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025661-10.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [RANNIER FELIPE CAMILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSEMAR LONDERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), HELENA ZAPELLO LONDERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), NOELI IVANI ALBERTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87 (EMBARGADO), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALMOR MARCHIORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARILDE POPIOLEK MARCHIORO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Omissão verificada. Argumento subsidiário analisado. Manutenção do resultado do julgamento. Acolhimento parcial sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou alegação de excesso de execução e determinou nova avaliação de imóvel. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao exame de argumento subsidiário, no qual demonstrava que, mesmo sem a incidência de juros sobre a avaliação do bem, as garantias existentes seriam suficientes para cobrir o débito exequendo. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de analisar expressamente o cálculo subsidiário apresentado pelos executados e se tal argumento possui aptidão para reconhecer o excesso de penhora, afastar a necessidade de nova avaliação do imóvel e levantar as constrições sobre os demais bens. III. Razões de decidir 3. Configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 4. O acolhimento dos embargos para suprir a omissão não implica, necessariamente, na atribuição de efeitos infringentes se a análise do ponto omisso não alterar a conclusão lógica do julgado. 5. A penhora no rosto dos autos com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial em ação rescisória não constitui garantia efetiva e disponível para a satisfação imediata do crédito, configurando mera expectativa de direito. 6. A atualização monetária de avaliação judicial realizada há mais de oito anos é insuficiente para refletir o real valor de mercado de imóvel rural, diante da notória valorização do mercado de terras agrícolas no período. 7. A determinação de nova avaliação judicial é medida necessária para garantir a efetividade da execução e evitar a alienação do bem por preço vil. 8. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser sopesado com o princípio da efetividade, especialmente quando o executado não indica meios alternativos…
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