Processo 1025662-13.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025662-13.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 1025662-13.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Carlos Alberto Martins Ferreira - Carlos Alberto Martins Ferreira propôs ação ordinária com pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pleiteando o reconhecimento do direito à indenização correspondente a 270 dias de licença-prêmio regularmente adquiridos e administrativamente deferidos, mas não usufruídos em razão de impedimento superveniente. Narra o autor que foi Agente Policial de 1ª Classe, vinculado ao quadro da Secretaria da Segurança Pública, e que, por despacho do Delegado Seccional publicado no Diário Oficial do Estado em 19/02/2024, obteve o deferimento de períodos de licença-prêmio para gozo imediato. Relata que, em 13/03/2024, foi recolhido ao Presídio Especial da Polícia Civil, tornando materialmente impossível o usufruto das licenças deferidas, e que, em seguida, a Portaria nº 8, de 20/03/2024, determinou seu afastamento do cargo (fls. 16). Acrescenta que o Decreto de 25/09/2024, publicado no Diário Oficial em 26/09/2024, cassou formalmente sua aposentadoria como efeito da condenação penal transitada em julgado proferida nos autos da Apelação Criminal nº 0024820-11.2015.8.26.0050 (fls. 15). Sustenta que os períodos de licença não foram usufruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, razão pela qual a conversão em pecúnia é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, com fundamento no Tema Repetitivo 1086 do Superior Tribunal de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.521,81 e juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida (fls. 27). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi citada e apresentou contestação (fls. 34/43), arguindo, em sede preliminar, a ausência de certidão atualizada expedida após a aposentadoria e a prescrição de fundo de direito em relação aos blocos aquisitivos completados há mais de cinco anos antes da passagem à inatividade. No mérito, sustentou que a licença-prêmio é benefício a ser gozado exclusivamente em atividade, que a ausência de requerimento oportuno implica perda do direito nos termos do art. 213, §2º, da Lei Estadual nº 10.261/68, e que a conversão em pecúnia somente seria cabível mediante prova de indeferimento administrativo por absoluta necessidade do serviço. Subsidiariamente, pugnou pela adoção dos vencimentos líquidos como base de cálculo e pela observância das regras de correção monetária e juros fixadas pelo Tema 810 do STF e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. O autor apresentou réplica (fls. 50/60), impugnando todas as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, com ênfase na orientação vinculante do STJ no Tema 1086 e na especificidade do caso concreto, marcado pelo deferimento administrativo expresso das licenças e pela impossibilidade superveniente de gozo decorrente do recolhimento prisional. As partes foram intimadas para especificação de provas e manifestação sobre eventual interesse no julgamento antecipado (fls. 45), quedando-se silentes. É o relatório. Decido. A preliminar de prescrição de fundo de direito não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No caso dos autos, o ato…

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