Processo 1025668-24.2019.4.01.0000
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1025668-24.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : JURACY JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA DONDERI (OAB MG107897) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO LEGAL. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta por JURACY JOSE DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu o benefício assistencial à pessoa com deficiência. O apelante sustenta que sua condição não foi adequadamente analisada, alegando a necessidade de consideração do contexto social, econômico e cultural, bem como questiona a perícia realizada e requer a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo ou a anulação da sentença para realização de estudo social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incapacidade constatada nos autos configura impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se é necessária a realização de estudo social diante da alegação de vulnerabilidade social da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. No caso concreto, a prova pericial atestou a existência de enfermidade, consistente em hiperplasia prostática, concluindo, contudo, pela incapacidade de natureza temporária, o que afasta o requisito legal de deficiência. A incapacidade temporária não se equipara ao impedimento de longo prazo exigido pela legislação, sendo insuficiente para a concessão do benefício assistencial. A análise das condições socioeconômicas da parte autora somente se torna relevante após a comprovação da deficiência, o que não se verifica nos autos. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e não apresenta inconsistências, razão pela qual não há justificativa para sua desconsideração ou para a reabertura da instrução processual. Inexistente o requisito da deficiência, resta inviável o acolhimento do pedido de concessão do benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios mantidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo, não sendo suficiente a incapacidade temporária; 2. A análise do requisito socioeconômico pressupõe a prévia comprovação da condição de deficiência; 3. A inexistência de vícios na prova pericial afasta a necessidade de reabertura da instrução processual.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput e §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade,…
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