Processo 1025672-73.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025672-73.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1025672-73.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : REGINALDO MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WANILDA RAIMUNDA MARTINS (OAB MG125957) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE NEN. ADOÇÃO DO PICO DE RUÍDO. TERMO INICIAL NA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em razão de exposição a ruído e concedeu aposentadoria especial desde a DER (09/05/2019), afastando alegações de invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e fixando honorários sucumbenciais, posteriormente majorados em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se os PPPs são inválidos por ausência de responsável técnico; (ii) estabelecer se a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) impede o reconhecimento da especialidade do labor; (iii) determinar se restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (iv) fixar o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP mantém validade como meio de prova quando baseado em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, ainda que extemporâneo, desde que inexistente prova de alteração das condições ambientais de trabalho. A ausência de indicação do NEN no período posterior ao Decreto nº 4.882/2003 não impede o reconhecimento da especialidade, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme o Tema 1.083 do STJ. A aferição do ruído pode observar metodologias da NR-15 ou da NHO-01, desde que idôneas e aptas a refletir a efetiva exposição do trabalhador. A prova documental demonstra exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais, sendo desnecessária perícia quando as atividades descritas evidenciam a nocividade. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento do STF (Tema 555). O direito ao benefício rege-se pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço e da aquisição do direito, assegurando-se o reconhecimento do tempo especial conforme os parâmetros normativos de cada período. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER quando comprovado o preenchimento dos requisitos na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O PPP é válido como prova da atividade especial quando fundamentado em laudo técnico subscrito por profissional habilitado, ainda que extemporâneo. 2. A ausência de NEN após o Decreto nº 4.882/2003 autoriza a adoção do critério do pico de ruído para aferição da especialidade. 3. A exposição habitual e permanente ao ruído não exige continuidade durante toda a jornada, bastando que seja inerente à atividade laboral. 4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. 5. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER quando preenchidos os requisitos nessa data. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §11, e 496, §3º, I; Decreto 3.048/99, art. 68; Decreto 4.882/2003; IN INSS/PRES 128/2022. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.083; STF, ARE 664.335 (Tema 555);…

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