Processo 1025674-72.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1025674-72.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [ANA CLAUDIA SOUZA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), VITORIA LEMES FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0043-79 (IMPETRADO), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARCAS (IMPETRADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ingresso domiciliar sem mandado. Informações de inteligência e monitoramento prévio. Ausência de ilegalidade manifesta. Pretensão de desclassificação para uso pessoal. Dilação probatória incompatível. Falta de fundamentação. Liberdade provisória recente com cautelares por fato análogo. Risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares insuficientes. Princípio da homogeneidade afastado. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presas preventivamente nos autos de prisão em flagrante n. 1006374-15.2026.8.11.0004, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Sustenta ilicitude do ingresso domiciliar e das provas obtidas, ausência de flagrância prévia, falta de fundamentação concreta, possibilidade de enquadramento da conduta como uso pessoal e violação ao princípio da homogeneidade. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio ocorreu com ilegalidade manifesta, diante da ausência de mandado judicial; (ii) definir se as provas obtidas na diligência devem ser consideradas ilícitas e se há contaminação das provas derivadas; (iii) verificar se é possível afastar, em habeas corpus, a hipótese de tráfico de drogas e reconhecer a destinação das substâncias para uso pessoal; (iv) analisar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; e (v) definir se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, à luz do princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 4. A via estreita do habeas corpus não comporta ampla dilação probatória. 5. Não se verifica ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar. A diligência não decorreu, em princípio, de mera denúncia anônima isolada, pois os autos indicam a conjugação de informações de inteligência, monitoramento prévio, identificação do imóvel, apontamento de fluxo de pessoas, saída de terceiro da residência, fuga imediata e descarte de entorpecente durante a evasão. A…
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