Processo 1025675-07.2024.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025675-07.2024.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT TIPO A PROCESSO: 1025675-07.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE FELIPE DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MATILDE FELIPE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com o fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos. Narrou a autora que sempre desempenhou atividade laboral em ambiente hospitalar, ou seja, em atividades insalubres, na Santa Casa de Misericórdia e em pronto socorro no Município de Várzea Grande. Informou que em 29/05/2023 buscou administrativamente a concessão de benefício de aposentadoria especial, porém o requerimento restou indeferido ao argumento de que não houve a complementação do tempo necessário para a percepção do benefício pretendido. Alegou, contudo, que possuía o tempo de contribuição necessário e preenchia o critério etário exigido por lei, fato que lhe conferia o direito à concessão da aposentadoria especial ou a conversão da atividade especial em comum para soma com as demais comuns. Pediu a procedência da ação “[...] sendo reconhecido o tempo de labor da Requerente como segurado especial, assim como determinado a devida conversão do mesmo para comum, resultando na implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo – Regra de Transição por Pontos, desde a data do Requerimento Administrativo realizado em 29/05/2023, consequentemente condenando ao pagamento do retroativo, devidamente corrigidos; D-) Sendo deferido o mérito da ação, reconhecendo o direito do Requerente a percepção do benefício pleiteado, Requer a concessão da Tutela Específica para determinar prazo para a implantação do benefício previdenciário”. Requereu a gratuidade da justiça. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido e o da gratuidade da justiça, deferido. Deixou-se de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso manifestou expressamente, por meio do Ofício-Circular AGU/PF nº 01/2016, que não possuía interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC, com fundamento no inciso II do § 4º do art. 334 do CPC/2015, ante a indisponibilidade do interesse público e determinou-se a intimação do autor para que se manifestasse a respeito da aparentemente contradição verificada entre os vínculos contributivos que constavam no extrato do CNIS e aqueles indicados na petição inicial, bem como apresentasse formulário contendo todos os períodos contributivos cuja especialidade laboral pretendia ver reconhecida nessa demanda. A autora cumpriu a determinação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu o ato administrativo de indeferimento, pois não foi cumprida exigência no procedimento administrativo e o documento exigido também não foi juntado nestes autos e invocou o Tema 350 do STF e o Tema 1.124 do STJ; impugnou o PPP juntado pela autora por estar irregular. Pediu a improcedência. A autora manifestou-se em réplica. Em decisão, declarou-se encerrada a instrução processual e deu-se prazo às partes para alegações finais. Ambas as partes apresentaram memoriais finais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem dirimidas. A autora pretende com a presente ação obter aposentadoria por tempo de…

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