Processo 1025680-84.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025680-84.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025680-84.2025.8.13.0024/MG AUTOR : YURI LEAO DE REZENDE ADVOGADO(A) : AMANDA LEÃO DE REZENDE (OAB GO061360) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Yuri Leão de Rezende em face do Estado de Minas Gerais, em que pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do Concurso Público regulamentado pelo EDITAL DRH/CRS Nº 10/2024, declarando sua aptidão física para o exercício da atividade policial militar, assegurando sua continuidade no certame.   Decisão ao Evento 17, concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferindo a tutela pretendida.   Contestação ofertada pela parte ré ao Evento 28. Preliminarmente, sustentou a tese de incompetência deste juízo em razão do valor e da matéria, afirmando que o presente feito deveria tramitar perante o Juizado Especial.   Lado outro, impugnou o pedido de justiça gratuita aviado pela autora, afirmando que esta não comprovou sua situação de hipossuficiência econômico-financeira. Ademais, sustentou a preliminar de prescrição quinquenal.   No mérito, sustentou que a norma editalícia é ato administrativo discricionário, não devendo o poder judiciário intervir em sua apreciação. Afirmou que a inaptidão do autor foi certificada por profissionais competentes componentes da banca organizadora, não havendo que se falar em ilegalidade.   Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.   Impugnação à contestação ao Evento 36.   Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se ao Evento 43, pugnando pela produção de prova pericial.   A parte ré, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 46).   É o que basta para relatar.     1. Preliminar – incompetência da justiça comum   A parte ré suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum em sede de contestação, sob o argumento de que a demanda deveria ser processada no âmbito dos Juizados Especiais.   Todavia, não lhe assiste razão.   Isso porque a presente demanda, conforme se extrai da petição inicial, versa sobre a anulação de ato administrativo que considerou o autor inapto em exame médico de concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, especificamente em razão de suposta limitação funcional decorrente de intervenção cirúrgica pretérita e presença de cicatriz.   Observa-se, ainda, que a parte autora requereu expressamente a realização de perícia judicial a fim de comprovar sua capacidade física para o exercício das funções inerentes ao cargo pretendido.   Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a necessidade de produção de prova técnica complexa.   E, nesse contexto, sabe-se que o procedimento dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova pericial complexa, especialmente quando esta demanda análise técnica aprofundada por profissionais especializados, como no presente caso.   Logo, não verifico a competência do Juizado Especial para o presente feito. Assim já entendeu o Eg. TJMG em caso semelhante:   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR INAPTIDÃO FÍSICA (VARIZES). PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.…

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