Processo 1025692-18.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025692-18.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025692-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONILDA SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A e EMILY BATISTA FERREIRA - MT30656-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONILDA SANTANA DE SOUZA NICIA DA ROSA HAAS - (OAB: MT5947-A) EMILY BATISTA FERREIRA - (OAB: MT30656-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458485929) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025692-18.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002628-66.2024.8.11.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONILDA SANTANA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A e EMILY BATISTA FERREIRA - MT30656-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025692-18.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por LEONILDA PEREIRA DE SANTANA contra sentença (ID 450186940 - Pág. 711 a 713) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Nas razões recursais (ID 450186940 - Pág. 735 a 751), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que exercia atividade rural em regime de economia familiar há mais de 15 anos, com cultivo agrícola e criação de animais para subsistência. Alegou que, embora tenha mantido vínculos urbanos, estes eram intercalados, de curta duração e exercidos no próprio meio rural, não afastando sua condição de segurada especial. Afirmou que implementou o requisito etário em 02/05/2023 e que a prova documental, aliada à prova testemunhal, demonstraria o exercício de atividade rural no período de carência. Defendeu a possibilidade de reconhecimento do labor rural descontínuo e o cômputo de períodos intercalados, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025692-18.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados