Processo 1025696-55.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025696-55.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025696-55.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A DESTINATÁRIO(S): DANIELA CRISTINA DOS SANTOS MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: GO47333-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644368) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025696-55.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5040040-39.2024.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELA CRISTINA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025696-55.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 450190598 - Pág. 160 e ID 450190598 - Pág. 187). Sem tutela provisória. Nas razões recursais (ID 450190598 - Pág. 192), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que “o perito limitou-se a afirmar, em poucas linhas, que a parte autora, portadora de visão monocular (CID H54.4) e discromatopsia, se enquadra no conceito legal de deficiência, sem apresentar qualquer análise técnica da funcionalidade da requerente, tampouco da interação de seu quadro clínico com barreiras sociais, ambientais ou estruturais.” (ID 450190598 - Pág. 194). A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 450190598 - Pág. 203). A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 453089787 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1025696-55.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade…

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