Processo 1025697-83.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025697-83.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025697-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL CONCEICAO DE SOUZA - BA34407-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631-A) CAMILA VILAR QUEIROZ - (OAB: PB15438-A) ROBSON DE JESUS SANTOS WENDEL CONCEICAO DE SOUZA - (OAB: BA34407-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191428) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025697-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025697-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBSON DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDEL CONCEICAO DE SOUZA - BA34407-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Robson de Jesus Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, em ação ajuizada com o objetivo de obter a reabertura do prazo para envio de documentos relativos à prova de títulos, procedimento de heteroidentificação e condição de pessoa com deficiência em concurso público promovido pela EBSERH. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que deveria ser aplicada a Súmula 266 do STJ. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH sustenta a ausência de comprovação da alegada falha sistêmica, afirmando que o autor não demonstrou ter tentado realizar o envio dos documentos. Aduz que o sistema funcionou regularmente, tendo recebido elevado volume de arquivos no período estipulado, e que eventuais falhas teriam ocorrido de forma pontual. Defende a aplicação do princípio da vinculação ao edital, a responsabilidade do candidato pelo envio da documentação e a impossibilidade de flexibilização das regras editalícias. Suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, deixou de emitir parecer sobre o mérito da demanda, ao fundamento de que não se verifica a presença de interesse público ou social, nem de interesse social indisponível que justifique sua intervenção. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1025697-83.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1025697-83.2024.4.01.3400 Relatora:…

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