Processo 1025702-37.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025702-37.2026.8.11.0001. Vistos, etc... Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LINA ADELIA RODRIGUES DUAILIBI ARRUDA e NILO ARAUJO ARRUDA NETO em face de SOFÁ NA CAIXA LTDA., FICTOR MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. (FICTORPAY) e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Sustentam os autores, em síntese (ID 232454652 e ID 233126917), que adquiriram um sofá-cama junto à primeira ré no dia 09/11/2025, no montante de R$ 3.835,29, parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 383,52 mediante utilização do cartão de crédito empresarial corporativo titularizado pelo promovente Nilo, mas destinado exclusivamente ao uso residencial da família. Afirmam que o prazo final para entrega fixado em 18/12/2025 não foi cumprido, e que, após diversas tentativas administrativas infrutíferas de solução e promessas descumpridas de brindes compensatórios, solicitaram o cancelamento da operação. Noticiam que a primeira requerida informou a realização do estorno, contudo, as cobranças das parcelas continuaram sendo lançadas mensalmente nas faturas do cartão administrado pelo terceiro réu sem a efetiva devolução de qualquer quantia. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças vincendas, a declaração de rescisão do contrato (Pedido nº 27633), a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. Decisão interlocutória proferida no ID 233436667 deferiu a inclusão de Nilo Araújo Arruda Neto no polo ativo, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar à ré BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. a imediata suspensão da cobrança das parcelas vincendas relativas ao pedido em debate, sob pena de multa. A promovida Sofá na Caixa Ltda. apresentou contestação no ID 235866131, arguindo preliminarmente a perda superveniente do objeto quanto à rescisão contratual, ao argumento de que a compra já fora cancelada administrativamente. No mérito, alegou ausência de responsabilidade quanto ao cumprimento da ordem de suspensão de cobranças nas faturas, sustentando ser atribuição exclusiva das instituições financeiras, bem como sustentou a inexistência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro, a falta de comprovação de ausência do estorno e a inocorrência de danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual. A ré BB Administradora de Cartões de Crédito S.A. apresentou contestação no ID 236228904, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera emissora do meio de pagamento. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço, sustentando que efetua o repasse de lançamentos encaminhados pelos estabelecimentos credenciados e que depende de solicitação do lojista para cancelar débitos, postulando a improcedência dos pedidos de restituição e de danos morais. A tentativa de citação postal da ré Fictor Meios de Pagamento Ltda. restou frustrada (ID 235585495), tendo a parte autora requerido expressamente a desistência da ação em face de tal promovida no ID 237199189, ocasião em que juntou faturas comprovando o adimplemento de 7 (sete) parcelas no cartão. A audiência de conciliação realizada restou infrutífera (ID 236739935). É o relatório. Decido. DA DESISTÊNCIA QUANTO À…
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