Processo 1025703-60.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025703-60.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1025703-60.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávia Martinez Domingues Coiado - Max Cred Intermediação Financeira Eireli - Vistos. RELATÓRIO FLÁVIA MARTINEZ DOMINGUES COIADO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, alegando, em síntese, que passou a receber mensagens de cobrança via SMS, atribuídas à requerida, relativas a suposto débito no valor de R$ 26.873,55, com oferta de redução de juros, posterior menção a protesto extrajudicial, bloqueio de bens e contas e adoção de medidas judiciais. Sustenta que desconhecia a origem do débito e que, sob pressão psicológica, temor de negativação, protesto e bloqueio de bens, foi induzida, mediante ligação telefônica, a assinar, em 22 de abril de 2025, Termo de Acordo Extrajudicial, pelo qual reconheceu dívida de R$ 26.873,55, com proposta de quitação por R$ 5.778,92, a ser paga em parcela única na mesma data, documento juntado às fls. 50/52. Afirma jamais ter mantido relação jurídica com a requerida, nem celebrado contrato de mútuo, financiamento ou operação financeira que justificasse a cobrança. Alega, ainda, que a conduta da requerida revelaria prática reiterada de simulação de dívidas e indução de consumidores à assinatura de termos de confissão de dívida. Requer a concessão da tutela de urgência para retirada/vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, suspensão de execução judicial ou extrajudicial, abstenção de novas cobranças, declaração de inexistência do débito, nulidade do documento assinado, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 17/52). Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas iniciais, a autora recolheu as custas, conforme fls. 57/62, recebidas como emenda à inicial pela decisão de fls. 63/65, que postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à estabilização da relação processual e determinou a citação. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 69/87. No mérito, sustentou que a autora era devedora da quantia atualizada de R$ 26.873,55, referente ao contrato nº 512443677800120171001371423437299, tendo confessado e novado o débito por meio do acordo H-77409566. Alegou que atua no ramo de recuperação de créditos vencidos e contratou a OPEN INVEST para intermediação da cobrança, realizada, dentro da legalidade. Sustentou que a autora, pessoa capaz, recebeu informações sobre a origem da dívida, negociou o débito e assinou digitalmente o Termo de Acordo Extrajudicial de fls. 50/52, no qual declarou ter sido esclarecida sobre a origem do crédito cedido. Afirmou que a assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign é juridicamente válida, com registro de e-mail, telefone, IP, dispositivo e demais elementos de autenticação. Defendeu a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e argumentou que não houve coação, ameaça, fraude, erro ou vício de consentimento. Aduziu, ainda, que a confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial autônomo, líquido, certo e exigível, sendo desnecessária a demonstração do lastro originário ou da causa debendi. Alegou que eventual cobrança, negativação, protesto ou execução decorrem do exercício regular de direito, diante do…

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