Processo 1025705-54.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025705-54.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1025705-54.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Erro de Procedimento, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DAIANE MARTINS COUVEIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VINICIUS ESTEVES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), Prefeitura Municipal de Rondonópolis (APELADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0015-40 (APELADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE PÚBLICA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE LEITO EM UTI NEONATAL. ALEGADA OMISSÃO ESPECÍFICA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por genitores de recém-nascido falecido aos 13 dias de vida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Município de Rondonópolis e do Estado de Mato Grosso. Os autores sustentam que, após atendimentos na UPA, agravamento clínico e solicitação de vaga em UTI Neonatal, houve demora na transferência do paciente, o que teria configurado omissão específica dos entes públicos e ocasionado perda de uma chance real de sobrevida. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de disponibilização tempestiva de leito em UTI Neonatal configura omissão específica apta a ensejar a responsabilidade civil dos entes públicos pelo óbito do recém-nascido; (ii) estabelecer se a demora na transferência suprimiu chance real, séria e juridicamente relevante de sobrevida, a justificar a aplicação da teoria da perda de uma chance. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo, inclusive nas hipóteses de omissão específica. 4. A prova pericial médica indireta afirma de forma categórica que não houve erro médico no atendimento prestado e que o paciente recebeu cuidados compatíveis com a gravidade do quadro clínico. 5. O laudo pericial conclui que o box de emergência dispunha dos recursos necessários à estabilização do paciente e que não há elementos objetivos para afirmar que a internação em UTI Neonatal, naquele contexto, teria sido suficiente para alterar o prognóstico clínico. 6. A teoria da perda de uma chance somente incide…

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