Processo 1025709-29.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1025709-29.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025709-29.2026.8.11.0001. AUTOR: RELBSON DA SILVA, HEWYLIN RHAYSSA BISPO DA SILVA, KELLIANY BISPO SANTANA REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Relbson da Silva, Hewylin Rhayssa Bispo da Silva e Kelliany Bispo Santana em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines), na qual alegam falha na prestação dos serviços de transporte aéreo em razão de atraso de voo e consequente perda de conexão, reacomodação e atraso para chegada ao destino final. Narram os promoventes que adquiriram passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT – João Pessoa/PB, com conexão em Brasília/DF, cuja partida inicial estava prevista para o dia 11/04/2026, às 04h35. Sustentam que o voo originário sofreu atraso aproximado de uma hora, circunstância que ocasionou a perda da conexão subsequente, originalmente prevista para as 08h30, sendo reacomodados em outro voo apenas às 21h00 do mesmo dia, resultando em atraso total aproximado de 12h30min na chegada ao destino final. Afirmam que a companhia aérea não prestou informações claras e adequadas acerca dos motivos do atraso, tampouco forneceu assistência suficiente aos passageiros durante o período de espera, o que lhes teria ocasionado transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, razão pela qual requerem a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada promovente. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A promovente Hewylin Rhayssa Bispo da Silva, não compareceu na audiência. A promovida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a controvérsia envolve responsabilidade civil decorrente de atraso de voo e reacomodação de passageiros. No mérito, sustenta que a documentação juntada pelos próprios promoventes demonstra a preservação da continuidade do transporte aéreo, mediante reacomodação no voo LA3494, com chegada ao destino final no mesmo dia, inexistindo cancelamento definitivo da viagem, abandono dos passageiros ou perda integral do objeto contratado. Defende a regularidade da conduta adotada, afirmando que a reacomodação observou as disposições da Resolução ANAC n.º 400/2016, inexistindo demonstração de negativa de assistência material, de despesas extraordinárias, de perda de compromissos relevantes ou de qualquer prejuízo concreto apto a caracterizar dano moral indenizável. Alega, ainda, a inexistência de danos materiais e sustenta que o dano moral não é presumido, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os promoventes apresentaram impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da petição inicial. É o relatório. Decido. DA CONTUMÁCIA Verifica-se do termo de audiência que a promovente Hewylin Rhayssa Bispo da Silva deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, estando presentes os demais promoventes, seus patronos, bem como os representantes da promovida. A promovida, na oportunidade, requereu a extinção do feito em relação à referida promovente, nos termos do artigo 51, inciso I, da…

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