Processo 1025710-39.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1025710-39.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1025710-39.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELINA JOSEFA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A e ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FELINA JOSEFA DA SILVA ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - (OAB: MT13947-A) ANDRE GONCALVES MELADO - (OAB: MT8075-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459944022) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025710-39.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003236-51.2013.8.11.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELINA JOSEFA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A e ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025710-39.2025.4.01.9999 APELANTE: FELINA JOSEFA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por FELINA JOSEFA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT que, nos autos de execução complementar decorrente de ação de pensão por morte, indeferiu o prosseguimento da execução e determinou o arquivamento do feito, ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa em razão do levantamento dos valores anteriormente requisitados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve preclusão consumativa, argumentando que a execução complementar proposta não configura nova execução, mas se destina apenas à correção de erro na data-base utilizada para a atualização do precatório, a qual teria sido fixada em 01/2021, quando o correto seria 12/2020. Alega, ainda, a ausência de incidência adequada de juros de mora e de correção monetária entre a data de elaboração dos cálculos e a requisição de pagamento, o que teria gerado diferença remanescente no valor de R$ 11.996,39. Sustenta que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Defende, ademais, a aplicação das normas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que regulamentam a atualização de precatórios e de requisições de pequeno valor. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025710-39.2025.4.01.9999 APELANTE: FELINA JOSEFA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A, ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de…

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