Processo 1025710-79.2024.4.01.3304
TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1025710-79.2024.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: WEMERSON BRANDAO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVANILSON DIAS DOS SANTOS - SE14785, OSVALDO BRUNO PEREIRA BASTOS - BA48280, JOAO LOPES DOS SANTOS - BA36653, ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL - BA36432, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS - BA82386, BRENA AMORIM COSTA - BA68158 e DEBORA BRITO DOS SANTOS - BA86086 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de WEMERSON BRANDÃO DE SOUZA, JEIEL NASCIMENTO DE MEDEIROS, LEANDRO MATOS DA SILVA, JOSÉ CLÉSIO SANTOS, DENIZE DE ALMEIDA BORGES, FREDSON BARBOSA BRITO e PAULO RICARDO BORGES DA CRUZ, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 171, § 3º, no art. 297, caput, c/c art. 304, e no art. 288, todos do Código Penal, no âmbito do Inquérito Policial nº 1025710-79.2024.4.01.3304, relacionado à denominada “Operação Sharper”. Narrou o órgão ministerial que, entre os anos de 2023 e 2024, os denunciados teriam se associado, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, para a prática de fraudes bancárias contra a Caixa Econômica Federal, mediante abertura de 8 contas correntes com uso de documentos falsificados e posterior contratação de empréstimos fraudulentos, causando prejuízo histórico total de R$ 239.985,19 à instituição financeira. O Ministério Público Federal imputou aos denunciados, em concurso material, a prática de 8 crimes de estelionato majorado contra a Caixa Econômica Federal, na forma do art. 171, § 3º, do Código Penal, referentes às contas bancárias apontadas na denúncia; 8 crimes de falsificação/uso de documentos falsos, previstos no art. 297, caput, c/c art. 304, ambos do Código Penal; e o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal. Além dessas imputações, o MPF requereu que Wemerson Brandao de Souza também responda por novo delito previsto no art. 297, caput, c/c art. 304, ambos do Código Penal, em razão da identidade falsa em nome de Marllon Gonçalves Siqueira encontrada em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ao final, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos denunciados pela prática dos crimes descritos na inicial acusatória, a manutenção das medidas cautelares pessoais já decretadas, o perdimento dos bens e valores apreendidos em posse dos denunciados quando do cumprimento dos mandados de busca e apreensão; a fixação de valor mínimo de indenização pelos prejuízos materiais causados, a ser aferido ao final da instrução e a condenação solidária dos denunciados ao pagamento de danos morais difusos em valor não inferior a R$ 100.000,00. Em cota de oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal consignou o não cabimento, por ora, de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que os denunciados teriam praticado reiteradamente diversos crimes em concurso material, o que impediria a celebração do acordo nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, além de entender que o ANPP não seria suficiente à reprovação e prevenção dos delitos. Os réus foram regularmente citados. Paulo Ricardo Borges da Cruz apresentou resposta à acusação, com fundamento no art. 396-A do Código de Processo Penal, sustentando, em preliminar,…
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