Processo 1025718-36.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1025718-36.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despesas Condominiais, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PROCEVINI PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - CNPJ: 05.765.523/0001-42 (APELANTE), NATHALIA RIBEIRO DAMIANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MEDI.COM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - CNPJ: 05.764.860/0001-15 (APELANTE), FRANCISCO CARLOS CAVALCANTE SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CONDOMINIO EDIF COML 13 DE JUNHO CENTRO EXECUTIVO - CNPJ: 33.053.281/0001-08 (APELADO), WARLLEY NUNES BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXA CONDOMINIAL. RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL. SALAS COMERCIAIS TÉRREAS COM ACESSO INDEPENDENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Procevini Processamento de Dados Ltda. e Medi.Com Processamento de Dados Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada com o objetivo de obter a revisão ou declaração de inexigibilidade das taxas condominiais incidentes sobre salas comerciais térreas localizadas no Condomínio Edifício Comercial 13 de Junho Centro Executivo, sob o argumento de que possuem acesso autônomo pela via pública e não utilizam determinadas áreas comuns do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se unidades comerciais térreas com acesso independente podem ser dispensadas ou ter reduzida a contribuição condominial prevista em convenção de condomínio; e (ii) estabelecer se a ausência de utilização direta de determinadas áreas comuns autoriza a revisão judicial do critério de rateio das despesas condominiais fixado por fração ideal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção condominial possui força obrigatória e vincula todos os condôminos, nos termos do art. 1.333 do Código Civil, enquanto não declarada inválida ou regularmente alterada. 4. O critério de rateio das despesas pela fração ideal encontra respaldo no art. 1.336, I, do Código Civil e está expressamente previsto na convenção do condomínio, inexistindo demonstração de nulidade das deliberações assembleares que o instituíram. 5. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais não decorre apenas da utilização direta de áreas comuns específicas, mas também da disponibilidade dos serviços e da manutenção estrutural do condomínio edilício. 6. As despesas ordinárias do condomínio abrangem manutenção da fachada, segurança patrimonial, seguro predial, conservação estrutural, instalações hidráulicas e elétricas e valorização global do empreendimento, benefícios usufruídos indistintamente por todas as unidades autônomas. 7. O…
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