Processo 1025723-02.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025723-02.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025723-02.2025.4.01.3900 AUTOR: LAURECI ATAIDE MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: NELLY HAIDA BARBOSA VASCONCELOS - PA31070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial cumulada com pagamento de parcelas retroativas, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Laureci Ataíde Monteiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial exercida como técnica em enfermagem, a concessão de aposentadoria especial desde a DER (15/09/2021), a implantação do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação da autarquia ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Alega a parte autora que exerceu atividades como técnica em enfermagem entre 1995 e 2021, em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sustentando que tal condição encontra respaldo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no CNIS com indicador IEAN, na CTPS e no processo administrativo. Afirma que formulou requerimento administrativo de aposentadoria especial em 15/09/2021 (NB nº 195.694.004-6), o qual foi indeferido pelo INSS sob fundamento de insuficiência probatória, embora entenda que a documentação apresentada seja suficiente para comprovar o exercício de atividade especial. Sustenta preencher os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial, requerendo tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício, em razão da natureza alimentar da prestação, da idade superior a sessenta anos e da alegada ausência de renda. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação, pagamento das parcelas vencidas desde a DER, condenação do INSS ao pagamento de danos materiais e danos morais, honorários advocatícios e produção de provas. Indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade de justiça (ID n. 2191447437). Contestação pelo INSS (ID n. 2200886690) suscita preliminares de decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que a perícia administrativa não reconheceu a especialidade da atividade em razão da diversidade dos setores e funções exercidos pela autora, afirmando que a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos exige demonstração técnica específica, não bastando a atuação em ambiente hospitalar ou as informações constantes do PPP. Defende, ainda, a presunção de veracidade das informações relativas ao EPI, a necessidade de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, a impossibilidade de reconhecimento de períodos posteriores à emissão do PPP, a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019 e a necessidade de afastamento da atividade especial para percepção da aposentadoria especial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Determinada intimação do autor para fins de réplica e das partes para especificação de provas (ID n. 2211104364). O INSS informa ausência de interesse em produzir novas provas (ID n. 2212910833). Em réplica (ID n. 2217527139), o autor refuta as preliminares de decadência e prescrição, sustentando que a demanda versa sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de indeferimento administrativo, e não revisão de benefício concedido. Reitera que o PPP, a CTPS, o CNIS com indicador IEAN e o processo…

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