Processo 1025724-26.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Código Processo nº. 1025724-26.2025.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência Requerente: Antônio da Silva Requerido: Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos etc. ANTÔNIO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO MERRCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado no processo, visando declaração de inexistência de débito, restituição de valores e reparação dos danos descritos na inicial. O autor alega que é beneficiário do INSS, e que em 23.06.2025, recebeu uma ligação por vídeo de uma pessoa que se identificou como gerente da instituição financeira ré. Afirma se tratar de estelionatária, a qual usou sua imagem por vídeo chamada para aplicar golpe de reconhecimento facial. Segue narrando que houve a tentativa de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 22.241,16, o qual restou cancelado; que foi efetivada a contratação de um empréstimo imediato no valor de R$ 2.954,93 – contrato nº. 000809210340, a ser debitado em conta corrente, com destinação do crédito para a conta corrente de pessoa identificado como Michelle Mourão Freitas. Argui que procurou o banco réu, o qual registrou ocorrência interna, todavia sem êxito; Que realizou reclamação administrativa junto ao PROCON, porém não obteve êxito. Afirma que desconhece suposta contratação. Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxeram dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos. Requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 209351694). Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 212685204). Em preliminar sustenta sua ilegitimidade passiva, denuncia à lide os verdadeiros beneficiários das transações e argui a regularização da procuração. Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes. Em longo arrazoado argui que o prejuízo relatado na inicial não guarda qualquer nexo de causalidade com o serviço prestado pelo requerido, uma vez que o golpe ocorreu por falhas exclusivas no autor. Sustenta a inexistência de prática de ato ilícito de sua parte e do dever de indenizar. Afirma que os danos não restaram comprovados. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica (Id. 217394251). Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, o requerente se manifestou no Id. 221127533. O requerido nada manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93). Moacir Amaral Santos…
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