Processo 1025728-15.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025728-15.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANDRO GONCALVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA - MG105002 e LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR - BA25226 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por EVANDRO GONÇALVES ALVES, qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter provimento jurisdicional para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de períodos laborados sob condições especiais que prejudicavam sua saúde, notadamente em razão da exposição ao agente químico benzeno. A parte autora informa que requereu administrativamente o benefício em 04 de março de 2022 (ID 2125435450), o qual foi indeferido. Alega ter exercido a função de cozinheiro nas empresas GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA, no período de 23/05/2000 a 05/05/2017, e SAPORE S.A, de 29/04/2017 a 13/11/2019, prestando serviços nas instalações da empresa DETEN QUÍMICA S/A. Sustenta que, durante esses períodos, esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente químico benzeno, conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e na Avaliação de Higiene Ocupacional juntados aos autos (ID 2125435770). Alegou que tal exposição caracteriza a atividade como especial, nos moldes da legislação previdenciária. Sustenta que, computado todo o tempo de contribuição, incluindo a conversão dos períodos especiais em comuns, totaliza tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER). Afirma que o pedido foi indeferido pela autarquia ré, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Requer, assim, a condenação do INSS ao reconhecimento dos períodos de 23/05/2000 a 05/05/2017 e de 29/04/2017 a 13/11/2019 como tempo especial, com a consequente conversão para tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros legais moratórios até o efetivo pagamento. Postula, ainda, o deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento da possibilidade de reafirmação da DER para fins de cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo e, subsidiariamente, a expedição de ofício às empresas para apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Inicial instruída com procuração e documentos (ID 2125435450 e seguintes). O despacho de ID 2152120537 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu. Citado, o INSS oferece contestação (ID 2155647851), na qual, em sede preliminar, suscita a falta de interesse de agir quanto aos períodos não analisados na via administrativa e requer a suspensão do processo com base no Tema 1124/STJ. No mérito, o INSS argumenta que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a especialidade dos períodos pleiteados. Sustenta que a avaliação para agentes químicos deve ser quantitativa, com a ultrapassagem dos limites de tolerância previstos na NR-15, e que a análise qualitativa para agentes cancerígenos, como o benzeno, só seria aplicável após 08/10/2014. Aduz, ainda, a ausência de comprovação da…
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