Processo 1025730-08.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1025730-08.2026.8.11.0000 ROBSON SADAO SUMIOSHI X SUPERDIGITAL PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ROBSON SADAO SUMIOSHI, com o fito de reformar a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Indenizatória n. 1026083-22.2026.8.11.0041, proposta em face de SUPERDIGITAL PARTICIPAÇÕES S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Para tanto, o agravante sustenta, em síntese, que sua renda líquida mensal seria inferior a 2 (dois) salários mínimos, que, aliada às despesas familiares e aos compromissos financeiros assumidos, inviabilizaria o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz, ainda, que o Juízo de origem teria indeferido o benefício sem observância adequada do prazo concedido para complementação documental, em afronta ao contraditório e ao entendimento consolidado no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade das custas processuais e, no mérito, pela concessão da gratuidade da justiça (ID. 374394853). Foi determinada a intimação da parte agravante para apresentação de documentação complementar, consistente em declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes aos 3 (três) meses anteriores, bem como esclarecimentos específicos sobre a origem dos depósitos de elevado valor registrados nos autos (ID. 374748876). Em resposta, o agravante informou estar atualmente desempregado, afirmando sobreviver exclusivamente de atividades informais (“bicos”), reiterando a alegação de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (ID. 377966895). É o relatório. Decido. A doutrina reconhece que a suspensão da eficácia da decisão recorrida exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters, 2024). Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, em análise perfunctória, vislumbro estarem presentes tais pressupostos. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais asseguram assistência judiciária à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser elidida por elementos concretos constantes dos autos. No caso concreto, a ausência de vínculo formal de emprego, aliada à baixa liquidez atualmente demonstrada, revela cenário de incerteza econômica momentânea, suficiente, em juízo de cognição sumária, para recomendar medida menos gravosa, em observância ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) (ID. 377966896, 37803851). O risco de dano grave, por sua…
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