Processo 1025735-04.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1025735-04.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025735-04.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MAURILIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAINARA ALVES E SILVA VALERIANO (OAB MG236204) ADVOGADO(A) : GELSIVAN VALERIANO FERREIRA (OAB MG223403) DECISÃO Vistos etc.     A Certidão de Triagem não alerta para nenhuma peculiaridade que exija eventual aplicação dos arts.64, §1º, 73, 321, 330 ou 485, §3º, do CPC, dentre outras situações inviabilizadoras do processamento da ação.     I) Da competência:   O documento 11  do evento 1 é forte demonstrativo que se trata acidente do trabalho ou durante o percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme prevê o art.21, IV, d , da Lei n.8.213/1991.   Portanto, a situação se enquadra na exceção constante do art.109, inciso I, da Constituição Federal e a competência é da Justiça Estadual.     II) Do requerimento de gratuidade da prestação jurisdicional (assistência judiciária):   À parte autora, que é pessoa natural e apresentou alegação insuficiência de recursos econômicos para vir a juízo, considerando o disposto pelo art. 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos moldes do art.98 do CPC. Porém, advirto a respeito do que estabelece o art.100, parágrafo único, do CPC.     II) Do requerimento de tutela provisória:   A parte autora alega, em síntese, o seguinte: - é segurado do requerido; - em razão de sofrido acidente de trabalho está cometido de lesão; - tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez; - o requerido se negou a conceder o benefício pela via administrativa.   Requer que, em termos de tutela provisória, seja o requerido obrigado a conceder aponsetadoria por invalidez .   Instruiu a inicial com procuração e documentos constantes do evento 1.   É o que de mais relevante consta dos autos para análise do requerimento de tutela provisória.   Diante do que foi apresentado pela parte autora, não se fazem presentes os necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art.300, caput , do CPC .   Os documentos que instruem a inicial não demonstram, de modo suficiente, a alegada situação prevista pelo art.86 da Lei n.8.213, de 24.7.1991. Portanto, são insuficientes para suprir as exigências constantes do art. 300 do CPC.   Do Relatório Médico (evento 1.8) consta ressalva que "à critério do médico perito e/ou do trabalho, avaliar capacidade laboral".   Enfim, faz-se necessária a produção de outras provas, em especial a perícia médica.   O requerente também alegou que teria sido irregular o escalonamento da redução do benefício. Todavia, nem sequer indicou qual seria qual seria o correto.   Destarte, por não se fazerem presentes os requisitos exigidos por lei, em síntese, os do art. 300 do CPC, INDEFIRO a postulada antecipação da tutela jurisdicional.   Todavia, caso sejam apresentados novos elementos de cognição capazes de preencher as exigências do art. 300 do CPC, em tese poderá ser analisado eventual novo requerimento de tutela provisória em caráter incidental (art. 294, parágrafo único, segunda parte, do CPC).     IV) Dos incisos I e II do art. 129-A da Lei 8.213 de 24.07.1991:   Observo o disposto nos incisos I e II do art. 129-A da Lei 8.213 de 24.07.1991.   Por cautela, dê-se vista à parte autora para, se for o caso, complementar a petição inicial, nos moldes do que dispõe os dispositivos legais acima mencionados.     V) Da continuidade do processo:…

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