Processo 1025736-20.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1025736-20.2019.4.01.3800/MG APELADO : REILSON ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BATISTA (OAB MG109170) ADVOGADO(A) : GUILHERME TORRES (OAB MG121445) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR RIBEIRO (OAB MG131478) DESPACHO/DECISÃO A presente insurgência recursal e o reexame necessário comportam julgamento imediato pelo relator, dispensando-se a submissão do feito ao colegiado. Tal prerrogativa encontra-se consolidada no ordenamento jurídico pátrio como medida de racionalização da prestação jurisdicional e observância à duração razoável do processo, especialmente em matérias cujo entendimento já se encontra pacificado nas instâncias superiores. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, estabelece que incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do próprio tribunal, bem como a acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Essa competência monocrática não configura violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão do relator reflete a orientação já consolidada pelo órgão fracionário ou pelas Cortes Superiores, garantindo previsibilidade e isonomia às decisões judiciais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. Verifica-se que as questões de mérito ora debatidas encontram-se amparadas por teses firmadas em recursos repetitivos e enunciados sumulares. Portanto, impõe-se o conhecimento da apelação e do reexame necessário para o julgamento monocrático do mérito, assegurando a celeridade e a eficácia da tutela jurisdicional buscada pelo segurado. MÉRITO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença de procedência, que reconheceu o labor especial de 04/02/1987 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 31/01/2000, 01/08/2000 a 31/10/2000 e de 19/11/2003 a 16/09/2014, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição evento 58, SENT1 . O INSS pleiteia a reforma da sentença evento 64, APELAÇÃO1 . Contrarrazões apresentadas evento 65, CONTRAZAP1 . É o breve relatório. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença reconheceu a especialidade do labor de 4/02/1987 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 31/01/2000, 01/08/2000 a 31/10/2000 e 19/11/2003 a 16/09/2014. O INSS pleiteia a reforma da sentença quanto ao período de 19/11/2003 a 16/09/2014, ao fundamento de que não houve a indicação correta da metodologia e técnica de aferição do ruído e que não houve o preenchimento dos requisitos para o benefício vindicado. I. Do ruído. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se: a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no…
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